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Exigida Certidão Negativa para a venda de imóveis

Exigida Certidão Negativa para a venda de imóveis

Sexta-feira | 22/08/2003 | 00:00·Atualizado em 01/07/2013 | 01:24
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Todas as pessoas que se dirigem a um Cartório de Notas para providenciar a alienação de um imóvel, deverão, antes, requerer uma Certidão Negativa de Débitos (CND) na repartição fazendária de seu domicílio. Sem a certidão, o Cartório não poderá lavrar a escritura. A certidão se refere a débitos tributários que o alientante possa ter junto à Fazenda Pública Estadual, conforme disposto no artigo 219 da Lei 6.763/75.

Este artigo recebeu nova redação dada pela Lei 14.699, aprovada pela Assembléia Legislativa e publicada no dia 6 deste mês. Ficou esclarecido que a Certidão Negativa de Débito será exigida pelo tabelião do Cartório de Notas, em nome de quem estiver vendendo o bem, no momento em que for lavrada a escritura.

Desta forma e para evitar transtornos no Cartório, as pessoas devem se dirigir antes à repartição fazendária de seu domicílio (em Belo Horizonte funciona na rua Rio de Janeiro, 341, entre Caetés e Tupinambás). A CND é fornecida no prazo de três dias úteis. Se constatar que o interessado tem débito inscrito em dívida ativa, o prazo é de dez dias úteis.

O governo justifica a exigência da CND, lembrando que esta é a única forma de que dispõe para evitar que alguém, que tenha algum débito tributário, venda um bem e prejudique o Estado.