Famílias de detentos devem solicitar indenização até dia 23
As famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias de Ponte Nova e Rio Piracicaba têm até 23 de setembro para entrarem com o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Estado vai pagar compensação indenizatória e pensão mensal para as famílias.
BELO HORIZONTE (18/09/09) - As famílias das vítimas fatais dos incêndios ocorridos nas cadeias públicas de Ponte Nova, na Zona da Mata, e Rio Piracicaba, na região Central do Estado, têm até o dia 23 de setembro para entrarem com o pedido de indenização por danos morais e materiais. O Governo de Minas vai pagar compensação indenizatória no valor de R$ 20 mil e pensão mensal de um salário mínimo por família. Os interessados devem procurar a Defensoria Pública em cada uma das cidades ou a Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) - rua Martim de Carvalho, nº 94, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte. Informações também podem ser obtidas pelo telefone (31) 3348-4466.
O incêndio em Ponte Nova ocorreu em 23 de agosto de 2007 e resultou na morte de 25 presidiários. Já na cadeia de Rio Piracicaba, oito pessoas morreram em 1º de janeiro de 2008.
Os pedidos serão recebidos e avaliados por uma comissão especial, composta por três membros (nomeados por resolução do secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Agostinho Patrús Filho) e por um membro da Defensoria Pública Estadual, nomeado pelo defensor público geral.
Depois de receber os requerimentos de indenização, a comissão terá prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para examinar os pedidos e decidir sobre a sua procedência. Uma vez reconhecidos, a Comissão Especial vai divulgar a lista com os nomes no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e em jornais de ampla circulação no Estado, abrindo prazo de 30 dias para a contestação por terceiros.
Serão beneficiadas da compensação e da pensão indenizatória as seguintes classes familiares, na condição de dependentes da vítima: classe I: o cônjuge ou a companheira, enquanto for viúva ou não constituir união estável, e o filho menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz; classe II: os pais; classe III: o irmão menor de dezoito anos não emancipado ou absolutamente incapaz.
O decreto que determina o pagamento foi publicado em 24 de julho deste ano, no Diário Oficial do Estado.