Justiça Federal nega pedido para liberação de manifestações no perímetro de segurança do Mineirão
Em sua decisão, desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros afirma que em Minas não há impedimento do direito dos cidadãos à livre manifestação pacífica
O desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros, da Justiça Federal de Minas Gerais, negou pedido feito pela Defensoria Pública da União que tinha como objetivo liberar a realização de manifestações populares nas imediações do Mineirão, incluindo o perímetro de segurança previsto na Lei Geral da Copa e no acordo firmado pelo governo federal e a Fifa. Ele negou também os pedidos para que as manifestações fossem liberadas dentro do Mineirão e para a proibição da participação de integrantes da Força Nacional no esquema de segurança da Copa das Confederações.
A decisão do desembargador diz respeito a uma Ação Civil Pública impetrada pela Defensoria Pública da União no dia 21 de junho. A juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, houve por bem ordenar a intimação da União Federal e do Estado de Minas Gerais para que se manifestassem sobre o pedido de liminar. “Inconformados, os Defensores Públicos da União, interpuseram recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por meio do desembargador federal, Dr. Carlos Olavo Pacheco de Medeiros, vice-presidente, rejeitou o recurso e não concedeu a liminar, considerando, que em Minas Gerais não existe violação do livre direito à manifestação, pois cabe às Forças Públicas garantirem a ordem, evitando-se os abusos”, afirma o Advogado Geral do Estado de Minas Gerais, Marco Antônio Romanelli.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros afirma que “não há nos autos indicação objetiva de impedimento (em Minas) do direito constitucional dos cidadãos à livre manifestação pacífica”, De acordo com o desembargador, “cabe ao Estado a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a ser garantida por suas forças de segurança, inclusive quando necessário mediante o uso das forças armadas, conforme previsto no programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública”.
O desembargador federal acrescenta que excessos eventualmente cometidos por integrantes das forças de segurança devem ser apurados e devidamente punidos nas esferas administrativas, civil e criminal. “Não é razoável impedir o exercício de poder de polícia por parte do poder público. Ao Estado cabe garantir a segurança dos cidadãos, tanto aqueles que desejam exercer seu direito constitucional à livre manifestação quanto aos cidadãos que adquiriram os ingressos e pretendem comparecer aos jogos da Copa das Confederações em segurança”, explica o desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros.
Necessidade de repressão aos vândalos
Ao negar o pedido da Defensoria Pública da União, o desembargador federal menciona as manifestações têm “cunho pacífico” e que “(há) pessoas infiltradas nas aglomerações com intuito de promover depredações, vandalismo e outros atos de violência, inclusive impedindo o acesso de torcedores ao estádio”. De acordo o desembargador, estes fatos “indicam a necessidade de uso da força policial” quando necessário.
O desembargador defende ainda em sua decisão que, em função de grande número de manifestantes, “(está) cabalmente demonstrada a necessidade de solicitação da presença da Força Nacional de Segurança Pública”.
Por fim, o desembargador lembra que decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em favor das manifestações públicas ressalva “o poder da polícia estatal na repressão dos abusos”.
Código de conduta nos estádios
Quanto ao pedido de garantia da livre manifestação nos estádios, o desembargador federal argumenta que “o Código de Conduta no Estádio para a Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013, constante do site oficial da instituição, prevê a realização de inspeção e revistas pessoais nos dias de partida e proíbe ao detentor de ingresso entrar no estádio com materiais relativos a causas ostensivas, racistas ou xenófobas, tema de caridade ou ideológico, que possam interferir no aproveitamento do evento por outros expectadores, tirar o foco desportivo do evento, que estimulem qualquer forma de discriminação, que promovam mensagens políticas ou ideológicas e promover mensagens políticas ou ideológicas”.
“Considerando que, ao adquirir o ingresso, o cidadão declara que concorda e reconhece o que leu, entendeu e aceitou o referido código de conduta, não vislumbro qualquer violação aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal”, conclui o desembargador Carlos Olavo Pacheco Medeiros.