Governo de Minas cria grupo para regulamentar Política Estadual dos Atingidos por Barragens

Grupo deverá prestar informações mensais ao Executivo estadual sobre o andamento dos trabalhos

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Com o objetivo de regulamentar a lei 23.795 de 15 de janeiro de 2021, que fala sobre a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (Peab), o Governo do Estado criou um grupo voltado para o tema, por meio de resolução conjunta.

O texto é assinado em conjunto pelas secretárias de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), Elizabeth Jucá, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Marília Melo, e de Planejamento e Gestão (Seplag), Luísa Barreto, além do secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), Thales Fernandes. 

Feam / Divulgação


O grupo, que será coordenado pelo subsecretário de Direitos Humanos da Sedese, Duílio Silva Campos, deverá prestar informações mensais ao Executivo estadual sobre o andamento dos trabalhos. Além de Campos, o grupo ainda conta com Maria de Resende Franco, também da Sedese, na suplência da coordenação; Altair Roberto de Carvalho, com a suplente Camila Tanute, ambos da Seapa; Roberto Júnior Gomes e o suplente Fernando Baliatti da Silva (Semad); e Renata Anício Bernardo, com o suplente Fernando Resende Anelli (Seplag). Nenhum deles será remunerado e vai desempenhar a tarefa conjuntamente a suas atribuições normais.

Peab

A Política estadual dos Atingidos por Barragens foi instituída em 15 de janeiro de 2021 e garante que o Estado preste assistência social às pessoas atingidas por barragens. Essa assistência deve ser fornecida a todo momento em relação a ações relacionadas às barragens. A Peab, inclusive, estabelece o Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social (PRDES), que deve ser elaborado, gerido, executado e bancado pelo empreendedor da barragem, dentro dos recursos financiados pelo Plano.

O PRDES reúne as ações necessárias para a reparação integral dos impactos socioeconômicos provocados pela barragem, desde sua construção até sua eventual desativação. A lei, inclusive, garante que deve haver ampla divulgação e a participação dos atingidos por barragens nas etapas de elaboração, implementação e avaliação do plano.



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