TJMG acolhe tese da AGE sobre correção em depósitos judiciais tributários
Depósitos judiciais administrados pelo Banco do Brasil SA em Minas Gerais devem ser corrigidos pela taxa Selic - e não pela caderneta de poupança - quando realizados em espécie e referentes a tributos na esfera estadual ou federal. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG), que acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) quanto ao índice a ser considerado para correção em depósitos judiciais tributários.
A decisão atende a uma ação ajuizada pela AGE-MG para que a conversão de um valor devido por empresa do ramo alimentício, por inadimplência no recolhimento do ICMS, considerasse a atualização pela taxa básica de juros no Brasil (Selic). Após pesquisa pelo sistema Bacenjud, foi bloqueada a quantia de R$ 316.286,99 nas contas bancárias da devedora.
Andamento judicial
Anteriormente, em primeira instância, juízes da Comara de Contagem haviam determinado que o valor do objeto de penhora deveria ser atualizado pelo índice de poupança (tendo como referência o ofício circular nº 158 / GEFIS / 2019).
A reforma da sentença, entretanto, considerou o que foi enfatizado no recurso de instrumento interposto pela AGE: de que esta forma de ajuste do valor penhorado não se aplica às execuções fiscais regulamentadas pela Lei Federal 6.830 / 1980 (LEF). Para estes casos, a diretriz da União determina que a atualização do valor depositado judicialmente deve ser realizado segundo os índices corrigidos para débitos tributários federais, que têm a Taxa Selic como referência.
Ao proferir a decisão, a desembargadora-relatora, Áurea Brasil, ainda mencionou a existência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os débitos tributários em atraso devem ser corrigidos pela Selic, ainda que os valores envolvidos sob a custódia de instituição financeira, conforme decisão proferida no Recurso Especial n. 879.844 / MG, sob a sistemática de recursos repetitivos.
A decisão também deixa claro que o ofício citado pelo juízo de primeiro grau para justificar a decisão agravada faz menção à cláusula 5ª do Contrato n. 390/2015, celebrado entre o TJMG e o Banco do Brasil S / A, e que se aplica apenas aos depósitos judiciais que não envolvam tributos e seus acessórios. Afinal, estes possuem legislação própria que trata de suas atualizações.